STFARE 1.611.939 AgR
Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Improbidade administrativa
- Fraude em procedimento licitatório
- Dolo e dano
- Demonstração
- Continuidade normativo-típica
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO E DANO. DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI N. 8.429/1992, ART. 11, V. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 1.199/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o pronunciamento que, ao desprover recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a ausência de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF no que concerne à continuidade normativo-típica de conduta tida por ímproba, consistente em fraude a procedimento licitatório, e à subsistência da condenação em razão da demonstração do dolo e do efetivo prejuízo ao erário.
2. A parte agravante alega insubsistentes os fundamentos apontados e a desproporcionalidade das sanções impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, violação do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) aferir a conformidade de condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em procedimento licitatório quando a parte articula a inexistência de comprovação de dolo e de dano efetivo ao erário, bem assim a falta de continuidade normativo-típica da conduta, considerada a superveniência da Lei n. 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Observado pelo STJ o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).
5. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo, conforme a tese fixada no Tema 1.199/RG.
6. Uma vez demonstrados o elemento volitivo e o efetivo prejuízo ao erário, descabe afastar condenação por improbidade imposta pela instância ordinária e posteriormente confirmada pelo STJ.
7. A conduta consistente em frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, permanece tipificada no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, a evidenciar a continuidade normativo-típica. Precedente.
8. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
9. Dissentir da conclusão alcançada na origem – tendo em conta, principalmente, a arguida falta de comprovação do dolo e de prejuízo ao erário e, ainda, a desproporcionalidade das sanções aplicadas – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via extraordinária (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.