STJAgInt no AREsp 2.908.473
Decisão que não admitiu o recurso especial na origem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Decisão que não admitiu o recurso especial na origem
- Impugnação específica dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Não incidência
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Cumprimento de sentença promovido pelos vendedores
- Boa-fé objetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS VENDEDORES. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. O acórdão recorrido afastou a resolução contratual com base na existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada, no cumprimento de sentença promovido pelos vendedores, na boa-fé objetiva e na teoria do adimplemento substancial.
3. A revisão da conclusão estadual demandaria reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas na origem, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, no contexto do pedido de resolução contratual, configura enquadramento jurídico dos fatos da causa, não julgamento fora dos limites da lide.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.