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Jurisprudências

STJAREsp 2.790.122

Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Expurgos inflacionários
  • Plano verão
  • Correção monetária
  • Índice de 42,72%
  • Fundamento não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO POR FALTA DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ÍNDICE DE 10, 14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual decidiu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança em janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme determinado na ação coletiva transitada em julgado. Também reconheceu que o reflexo desse reajuste na correção de fevereiro de 1989 resulta em um índice em 10,14%. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mês de janeiro/89. Precedentes.

2. Nas razões de recurso especial, não há impugnação específica ao fundamento do acórdão que rejeitou a tese de compensação por falta de provas. Incidência da Súmula 283 do STF.

3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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