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Jurisprudências

STJCC 210.634

Exclusão do ente federal: competência da justiça estadual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal.

2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e remetendo os autos para a Justiça Estadual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência ratione personae da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254.

5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da lide.

6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente federal, é da Justiça Estadual.

IV. Dispositivo

7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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