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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000900-14.2024.5.02.0205

Empregada gestante: estabilidade provisória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade
  • Desconhecimento da gravidez pelas partes no momento da rescisão
  • Novo contrato de trabalho após o pedido de demissão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. NOVO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PEDIDO DE DEMISSÃO. IRRELEVANTE. TEMAS 55 E 134 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que a parte autora renunciou o direito à estabilidade pelos seguintes fatores: pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem vício de consentimento, desconhecimento do estado gravídico pelas partes, ausência de intenção de retornar ao emprego e celebração de novo contrato de trabalho após o pedido de demissão. Em decorrência destes fatos, a Corte Regional aplicou distinção em relação ao Tema 55, da Tabela de IRR, do TST, e indeferiu a pretensão obreira. 4. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 55, da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese jurídica: "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". 5. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, a celebração de outro contrato de trabalho, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade. 6. Além disso, não prospera também o argumento no sentido de que a autora ao recusar o retorno ao emprego configura renúncia à garantia da estabilidade da gestante, porquanto o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 134, da Tabela de IRR, nos autos do Processo n. TST- RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, fixou a seguinte tese jurídica: "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". 7. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante decorrente da nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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