TSTRR 17940-96.2007.5.06.0015
Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Terceirização
- Licitude
- Isonomia salarial
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). Discute-se nos autos a licitude da terceirização, no enfoque das atividades desempenhadas pela empregada terceirizada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego, tampouco em isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços (Tema n.º 383 da tabela de repercussão geral). Não obstante a licitude da terceirização, em havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. No caso concreto, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para, com alicerce no princípio da isonomia, conceder à terceirizada as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços (OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST). Tal posicionamento, todavia, destoa das teses firmadas pela Suprema Corte no julgamento dos aludidos temas de repercussão - as quais possuem caráter vinculante e efeitos erga omnes , razão pela qual deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para, com isso, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.
Indexação
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO