STJAgInt no AREsp 2.729.980
Recuperação judicial: extinção de processo cautelar antecedente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Extinção de processo cautelar antecedente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da alegação de homologação do plano de recuperação e da novação da dívida, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ausência de interesse de agir.
2. A parte agravante alega violação do art. 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual devido ao pagamento e à novação do crédito discutido no procedimento recuperacional.
3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastar o interesse de agir da parte agravada, uma vez que a inscrição do crédito no quadro de credores do plano não implica, por si só, a perda do objeto da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos implicam a extinção do processo cautelar antecedente, em razão da ausência de interesse de agir.
5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, no contexto da alegada falta de interesse de agir.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem corretamente concluiu que a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, pois o pagamento efetivo do crédito não foi demonstrado.
7. A decisão agravada foi mantida, pois a tese defensiva não foi enfrentada sob o enfoque requerido pelo agravante, e a discussão sobre a falta de interesse de agir requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.