STFHC 261.827 AgR
Interceptações telefônicas: observância dos requisitos constitucionais e legais
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Interceptações telefônicas
- Observância dos requisitos constitucionais e legais
- Decisões devidamente fundamentadas
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013), de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a nulidade da interceptação telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade; pressupostos presentes na espécie (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel. Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES).
4. Depreende-se dos autos que os relatórios que acompanharam os pedidos de interceptação se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta a natureza das condutas criminosas investigadas. Assim, não há como declarar a nulidade da decisão, que se encontra de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Nefi Cordeiro pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.