STJAgRg no HC 1.101.487
Estupro de vulnerável: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suficiência probatória
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório por estupro de vulnerável e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegada ausência de revolvimento probatório, da suposta negativa de prestação jurisdicional, da apontada violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e da alegada ilegalidade na aplicação da fração máxima da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese absolutória pressupõe reavaliação da suficiência do conjunto probatório utilizado pelas instâncias ordinárias para afirmar a ocorrência dos fatos durante o período de vulnerabilidade da vítima, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. Inexiste ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia em prova produzida sob contraditório, utilizando-se elementos inquisitoriais apenas como reforço corroborativo.
6. A revisão dos fundamentos adotados para manutenção da fração máxima da continuidade delitiva exigiria novo exame da moldura probatória estabelecida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.