STFAR 2.953 ED-AgR
Ausência de omissão e contrariedade na decisão impugnada
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Ausência de omissão e contrariedade na decisão impugnada
- Inexistência de violação à norma jurídica
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOLVIMENTO DO CASO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I A decisão monocrática impugnada consignou a ausência de omissão e contrariedade, concluindo pela inviabilidade do uso dos embargos de declaração para revolver a própria matéria de mérito.
II Registrou-se a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, não despontando a hipótese de que trata o art. 966, V, cumulado com o art. 525, §12 e §15, do Código de Processo Civil.
III A orientação acolhida pela decisão monocrática rescindenda, contra a qual não houve qualquer insurgência pelo autor desta Ação Rescisória, que deixou transcorrer o prazo recursal, partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais.
IV A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
V Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
VI Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VII Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.