STJAgRg no AREsp 3.168.153
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Qualificadora do motivo fútil
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ART. 413, § 1º, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o acusado foi pronunciado como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, II, do CP, com manutenção da qualificadora do motivo fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastamento da qualificadora do motivo fútil, na fase de pronúncia, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, a qualificadora pode ser excluída pelo juiz togado quando não se mostra manifestamente improcedente; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da qualificadora do motivo fútil, tal como mantida pelas instâncias ordinárias, pressupõe revolvimento das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do contexto fático, devendo, em regra, ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
5. A existência de indícios de discussão entre acusado e vítima em razão de novo relacionamento do réu, bem como de ameaça de morte à ofendida, impede a exclusão da qualificadora nesta fase, por não se revelar, de plano, a sua manifesta improcedência.
6. A alegação de que a incidência da Súmula 7/STJ foi afirmada genericamente não procede, pois a decisão agravada expôs os elementos fáticos considerados na origem e fundamentou a necessidade de submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença.
7. Não há ilegalidade manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porque a pretensão de decote da qualificadora exige incursão no contexto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.