STFARE 1.623.079 AgR
Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
5. No caso, embora a parte recorrente tenha apresentado tópico específico de repercussão geral, não apresentou argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da controvérsia.
6. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão da preclusão consumativa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, possui caráter excepcional e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.