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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72.771

Negativa de seguimento: concurso público

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Administrativo
  • Negativa de seguimento
  • Concurso público
  • Prova discursiva
  • Correção
  • Ilegalidade não evidenciada
  • Intervenção do poder judiciário

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF.

I. CASO EM EXAME :

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se questiona a correção de prova discursiva de concurso público, alegando-se ilegalidade na avaliação realizada pela banca examinadora. 1.2. O julgado recorrido concluiu que não há deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção da prova impugnada, sendo inviável ao Poder Judiciário realizar novo juízo de valor sobre as respostas apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir na correção de provas discursivas de concurso público, quando não há evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema n. 485 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 3.2. No caso concreto, não se verificou erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na correção das questões impugnadas, o que inviabiliza a intervenção judicial. 3.3. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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