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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.970.168

Simulação: alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Simulação
  • Alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Pretensão que demanda revisão da moldura fático-probatória
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO PÚBLICO. SIMULAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido não atrai o óbice da Súmula 7 do STJ; todavia, o simples rótulo de "revaloração" não afasta a incidência do enunciado quando o acolhimento da tese recursal depende, na essência, da revisão das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.

2. A aferição de inadimplemento contratual e a interpretação das cláusulas do negócio celebrado entre a vendedora originária e a adquirente anterior, tal como postuladas, demandariam o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial.

3. A invocação de matéria constitucional, em sede de recurso especial, não altera a natureza dos fatos que embasaram a conclusão da Corte de origem nem confere cognição autônoma e abstrata de normas da Constituição, cuja apreciação refoge ao âmbito do apelo nobre.

4. Hipótese em que a conclusão da Corte de origem - existência e validade do negócio anterior, ausência de comprovação de inadimplemento, ciência prévia do adquirente acerca da titularidade estatal e caracterização da simulação - decorreu do exame minucioso da prova documental e oral, de modo que a pretensão recursal não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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