STJAgInt no REsp 2.172.236
Revisão: decadência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Revisão
- Decadência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da administração pública de anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese não demonstrada nos autos .
2. A afetação do Tema 1.276 à sistemática da repercussão geral é desinfluente para o caso presente, uma vez que aqui se discute a incorporação de anuênios à remuneração de servidor público, não se tratando, portanto, de proventos de aposentadoria.
3. "Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é possível a realização de juízo de admissibilidade de forma implícita quando o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade." (AgInt nos EDcl no AREsp 594566/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.