STJAREsp 3.026.245
Responsabilidade civil: erro
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro
- Culpa do médico firmada
- Responsabilidade do hospital pela deficiência no serviço prestado
- Indenização por danos materiais e morais
- Danos morais comprovados
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO. CULPA DO MÉDICO FIRMADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a negligência do médico integrante do corpo clínico do hospital, caracterizando erro médico e falha na prestação de serviço, o que atrai a responsabilidade do estabelecimento de saúde.
2. A existência de nexo causal entre a conduta negligente de médico vinculado aos serviços do hospital e os danos materiais e morais sofridos pela recorrida foi comprovada por laudo pericial, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar.
3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão do valor fixado para danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.