Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 50.974 AgR

Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido constatada teratologia na observância, pelo órgão de origem, da sistemática da repercussão geral, especificamente da tese fixada no Tema 800.

2. A parte agravante alega que o fundamento do recurso extraordinário é a negativa de prestação jurisdicional, a atrair a incidência do Tema 670/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na observância da tese fixada no Tema 800, no que negada sequência a recurso extraordinário ao fundamento de ausência de repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF consolidou entendimento segundo o qual a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao Supremo (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).

5. A Corte de origem estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 800/RG, segundo a qual, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.

6. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.