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Jurisprudências

STFARE 1.579.507 AgR

Autonomia e independência do ministério público: impossibilidade de condenação do parquet ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PARQUET AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Qualquer espécie de redução de garantias ou tentativa de ameaça à independência ou à autonomia do Ministério Público representa afronta ao próprio art. 127, da Constituição Federal, que assenta a instituição como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

2. Esta CORTE reconhece que normas legais não podem embaraçar a autonomia e a independência do Ministério Público, uma vez que tais disposições normativas impactam a própria imparcialidade do Parquet.

3. Em decorrência da natureza de sua atuação, decorrente das atribuições constitucionais já destacadas, a instituição não observa o mesmo regime de ônus processuais das demais partes, em especial quanto à impossibilidade de ser condenado a arcar com os encargos da sucumbência. Desse modo, em qualquer atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, no exercício de suas funções constitucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não é possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

4. Nos casos de necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados a prova pericial, a responsabilidade pela despesa será do ente federativo a que está vinculado o respectivo órgão do Ministério Público.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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