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Jurisprudências

STJAgInt no MS 22.820

Auxiliar local: representação diplomática brasileira no exterior

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Auxiliar local
  • Representação diplomática brasileira no exterior
  • Contratação antes da lei 8.112/1990 e por prazo indeterminado
  • Consonância da decisão agravada com a jurisprudência do STJ
  • Desvio funcional
  • Equiparação ao cargo de assistente de chancelaria

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. CONTRATAÇÃO ANTES DA LEI 8.112/1990 E POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/1990. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESVIO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Mandado de segurança impetrado por auxiliar local admitida na Embaixada do Brasil em Beirute mediante contrato por prazo indeterminado a partir de 1º/6/1984, até receber, em 30/4/2016, notificação de término do vínculo trabalhista.

2. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 da referida lei. Precedentes.

3. Por outro lado, a impetração do mandado de segurança exige que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos com relação à pretendida equiparação ao cargo de Assistente de Chancelaria.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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