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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000224-61.2021.5.21.0043

Incompetência da justiça do trabalho: o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS POR ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR GESTORES DA PETROBRÁS A Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo do Sindicato. No caso, a parte alega existir omissão porque o acórdão embargado não teria analisado a divergência jurisprudencial apresentada em arestos dos TRTs da 17ª e 10ª Regiões. Ademais, reitera as alegações quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sustentando omissão quanto à análise da sua argumentação. Ao contrário do que alega a parte, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Consignou-se que a discussão envolve relação previdenciária entre as partes (reclamante, Petrobras e Petros), e não se refere diretamente ao vínculo empregatício, sendo necessária também a análise da relação contratual de natureza civil havida entre a Petrobras e a Petros, e a aplicação da legislação civilista, o que foge à competência desta Justiça Especializada. E que “O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de ser incompetente a Justiça Trabalhista para julgar demanda em que se postula indenização por danos morais e materiais por atos fraudulentos supostamente cometidos por gestores da Petrobras, os quais tiveram como consequência provocar déficit nas contas da Petros, o que obrigou os empregados a suportarem descontos a maior na complementação da aposentadoria”. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252, fixou a seguinte tese vinculante para o Tema 24 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador”. Assim, constata-se que a tese fixada no Tema 24 apenas acresce fundamentos ao julgado embargado, que concluiu no mesmo sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento da presente demanda. A ação foi ajuizada contra a PETROBRÁS, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes das contribuições ("equacionamentos") para saldamento de déficit de plano de previdência privada fechada, em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos diretores da PETROS, os quais foram indicados pela reclamada. Constou do acórdão embargado que a insurgência orbita a relação previdenciária existente entre o reclamante, o fundo de previdência e a reclamada, na qualidade de patrocinadora; e o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência é matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Constata-se, portanto, que as demais alegações trazidas nos embargos de declaração são as mesmas do agravo, e já foram objeto de apreciação por ocasião de seu julgamento, que está em consonância com a tese vinculante do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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