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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.905.027

Juízo de admissibilidade não ultrapassado: divergência não demonstrada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos legais.

2. Fato relevante. Acórdão embargado, proferido por Turma, negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar tese de mérito relativa às condições contratuais.

3. As decisões anteriores. Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falta de similitude fática e jurídica com os paradigmas e por inexistência de juízo meritório no acórdão embargado. Agravante sustenta a presença dos requisitos e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se demonstrada identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de divergência visam harmonizar entendimentos conflitantes sobre teses de mérito e exigem identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, incumbindo ao embargante demonstrar a divergência, conforme CPC/2015, art. 1.043, e RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

6. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia, ausente a indispensável similitude fático-processual entre os julgados confrontados.

7. No caso, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ pelo acórdão embargado inviabiliza a revisão das condições contratuais em recurso especial e obsta o manejo dos embargos de divergência, pois não houve exame meritório da tese indicada.

8. A agravante não demonstra de forma específica a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissão dos embargos de divergência, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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