STJAgInt no REsp 2.144.552
Pensão por morte: fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Pensão por morte
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
- Mantida a incidência da súmula n. 283 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de reversão de pensão por morte militar, proposta pela agravante contra o ente público. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de reversão de pensão militar formulado pela filha maior do instituidor. Entendeu-se que a presunção legal de dependência econômica (Lei n. 3.765/60) foi superada pelas transformações sociais, inexistindo, no caso, dependência efetiva, pois a autora possui renda própria, é divorciada e nunca recebeu o benefício, que era integralmente destinado à mãe. Ademais, não houve contribuição específica para custeio, o que oneraria a coletividade.
2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo no sentido de que a norma dita por violada, na época de sua edição, tinha o sentido de salvaguardar as filhas de militares que eram dependentes econômicas, de forma presumida, ainda que não estivesse expresso no texto legal, e tal proteção foi perdendo essa razão com o passar do tempo.
4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.