TSTROT 0084587-44.2025.5.22.0000
Decadência: no presente mandamus, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU AO INSS A OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR AS INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO DO TRABALHADOR JUNTO AO CNIS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que denegou a segurança, por entender que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a alteração das informações do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 2. No presente mandamus, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, nos autos da reclamação originária, que determinou ao Órgão Previdenciário a obrigação de atualizar as informações sobre o vínculo de emprego do trabalhador junto ao CNIS. 3. Disciplina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Quanto ao tema, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou” (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 4. Da leitura atenta dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a primeira decisão que determinou ao Órgão Previdenciário a obrigação de atualizar as informações do trabalhador junto ao CNIS foi proferida em 4/11/2024. 5. Observa-se que o impetrante teve ciência inequívoca do ato inquinado em 26/11/2024, data da entrega de carta com AR, por meio da qual foi encaminhado ofício objetivando a baixa junto ao CNIS. 6. Além disso, a parte peticionou nos autos do processo originário em 25/2/2025, informando que tomou conhecimento do ato inquinado, bem como apresentou petição em 20/5/2025, requerendo a reconsideração da ordem de alteração das informações junto ao referido Cadastro. 7. Nesse cenário, reputando-se ocorrida a ciência inequívoca da tese hostilizada em 26/11/2024, data em que foi entregue carta com AR ao impetrante, e considerando a impetração da presente ação mandamental apenas em 30/10/2025, irrefutável que o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) foi ultrapassado. 8. Ainda que se considerasse que a ciência inequívoca ocorreu na data da apresentação das referidas petições, protocoladas em 25/2/2025 e 20/5/2025, o prazo decadencial também já teria se exaurido. 9. Assim sendo, ajuizada a presente ação mandamental somente em 30/10/2025, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, inafastável a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e extinguir o processo com resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho