STFRcl 90.668 AgR
Reintegração de posse: regime de transição
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reintegração de posse
- Regime de transição
- Quarta tutela provisória incidental
- Ato reclamado
- Impertinência
- Inadequação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 828. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGIME DE TRANSIÇÃO. QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATO RECLAMADO. IMPERTINÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a impertinência da observância do regime de transição fixado no julgamento da quarta tutela provisória incidental no âmbito da ADPF 828.
2. A parte agravante insiste na ofensa ao paradigma, objetivando seja obstada a adoção de qualquer medida voltada a concretizar a reintegração de posse no caso concreto sem que se observem as regras de transição estabelecidas no paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao determinar o prosseguimento da medida reintegratória, o órgão reclamado deixou de observar as regras de transição estabelecidas na quarta tutela provisória incidental na ADPF 828, considerado o início da ocupação após o marco temporal fixado no paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No referendo da quarta tutela provisória incidental na ADPF 828, o STF previu regime de transição para a retomada de desocupações coletivas e ordens de despejo suspensas por força de decisões cautelares, considerado o estado de calamidade pública instaurado em virtude da pandemia de covid-19.
5. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a ocupação controvertida teve início após o marco temporal estabelecido no paradigma, a tornar irrelevante a observância do regime de transição fixado com o intuito único de regular a retomada de medidas possessórias anteriormente suspensas.
6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida em sede reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.