STJAgInt no AREsp 2.311.364
CPC/73: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- CPC/73
- Honorários advocatícios
- Valor irrisório
- Majoração
- Necessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo.
3. No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo, considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório.
4. Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, para 1% (um por cento) do valor da causa.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.