STJAgInt no MS 30.868
Cassação de aposentadoria: esgotamento da instância administrativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Cassação de aposentadoria
- Esgotamento da instância administrativa
- Superveniência do trânsito e julgado
- Autoexecutoriedade
- Efeito devolutivo
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.
1. Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária".
2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72. 3. Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n. 11.123/2022.
4. No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado.
5. "A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n. 10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006).
6. Hipótese em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial.
7. Agravo interno não provido. Pedido de tutela recursal prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.