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Jurisprudências

STJAREsp 3.127.907

Óbito de litisconsorte em litisconsórcio necessário unitário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Óbito de litisconsorte em litisconsórcio necessário unitário
  • Ausência de suspensão do processo e de substituição imediata
  • Nulidade relativa
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
  • Coisa julgada
  • Mera recomposição do valor da obrigação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE LITISCONSORTE EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PARÂMETRO-BASE ("ÚLTIMA PRESTAÇÃO") ANTES DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENDE A COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A nulidade pela ausência de suspensão do processo após o óbito de litisconsorte é relativa e depende de demonstração de prejuízo concreto. Rever a conclusão local sobre inexistência de prejuízo atrai a Súmula 7/STJ.

2. A atualização monetária do parâmetro "última prestação" antes do cálculo em dobro dos aluguéis é instrumento de preservação do poder aquisitivo da moeda e não altera o conteúdo do título executivo. A correção monetária recompõe o valor da obrigação e não ofende a coisa julgada. A revisão do alcance do título judicial, tal como definido pela instância ordinária, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, sendo insuficiente a transcrição de ementas dissociadas do contexto específico apreciado.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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