STJREsp 2.144.982
Redução à condição análoga à de escravo: condições degradantes de trabalho
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Redução à condição análoga à de escravo
- Condições degradantes de trabalho
- Desnecessidade de restrição à liberdade de locomoção
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de que o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria configurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.
2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos trabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados, ausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre outros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal do art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade de locomoção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho, independentemente da restrição à liberdade de locomoção.
6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à liberdade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ 30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.
Tese
"1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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