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Jurisprudências

STJAREsp 2.651.297

Mútuo com alienação fiduciária de imóvel: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. VINCULAÇÃO DA OFERTA E CUMPRIMENTO FORÇADO. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOPONIBILIDADE EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA RECEBIDA PELO CÔNJUGE ANUENTE. VALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação ordinária cumulada com consignação em pagamento decorrente de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial, manteve a validade da constituição de mora, a regularidade do procedimento extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e rejeitou alegações de oferta vinculante e proteção do bem de família.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a oferta de renegociação vincula o fornecedor nos termos dos arts. 30 e 35, I, do CDC; (iii) é necessária intimação pessoal do fiduciante, não suprível por recebimento pelo cônjuge anuente (art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997); (iv) a proteção do bem de família (arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990) pode ser invocada para afastar a garantia fiduciária; (v) é constitucional o leilão extrajudicial (art. 27 da Lei n. 9.514/1997).

3. Não há negativa de jurisdição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses sobre oferta, bem de família, constitucionalidade da execução extrajudicial e validade da intimação, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

4. A vinculação à oferta e o cumprimento forçado (arts. 30 e 35, I, do CDC) não se aplicam quando a repactuação depende de condições objetivas e assinatura do instrumento, não comprovadas pelo aderente; a inversão do ônus da prova exige verossimilhança e hipossuficiência, não evidenciadas no caso.

5. O bem de família não é oponível para invalidar garantia fiduciária livremente constituída sobre o imóvel residencial pelo próprio devedor, por vedação ao comportamento contraditório e pela boa-fé objetiva.

6. É válido o recebimento da intimação cartorária pelo cônjuge anuente, que não é terceiro na relação obrigacional; infirmar tal premissa demanda reinterpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. O procedimento de execução extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 é compatível com as garantias processuais constitucionais, sendo legítimos a consolidação e o leilão previstos no art. 27.

8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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