STJAgRg no HC 1.043.402
Inadequação do writ para desindiciamento, salvo ilegalidade flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Inadequação do writ para desindiciamento, salvo ilegalidade flagrante
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DESINDICIAMENTO, SALVO ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO INVESTIGATIVO (ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 12.830/2013). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus" (EDcl no AgRg no RHC n. 210.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/8/2025).
2. Ainda que, excepcionalmente, se admita a impugnação do indiciamento no habeas corpus quando destituído de fundamentação suficiente, no caso constata-se suporte fático mínimo: depoimento do investigado, entrevistas com vizinhos, respostas de ofícios e informação da operadora de telefonia quanto à inautenticidade de documento utilizado como comprovante de residência, o que afasta a alegada ilegalidade.
3. Mantida a decisão agravada que, à luz da legislação e dos julgados desta Corte, reputou inexistente ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar o desindiciamento pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.