STJAgInt no REsp 1.898.368
Óbices ao conhecimento do recurso especial: inaplicabilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices ao conhecimento do recurso especial
- Inaplicabilidade
- Retroação da norma administrativa a fatos pretérios
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA A FATOS PRETÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para restabelecer a sentença, vedando a retroação de orientação administrativa (INs 11 e 12/2018) a fatos pretéritos.
2. A parte agravante alega incidir dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF ao recurso especial, bem como ter sido "mera conveniência" a invocação das normas administrativas posteriores pelo acórdão, tendo realmente direito ao enquadramento em categoria diversa para fins de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
3. A questão decidida é estritamente de direito, sobre dispositivo de lei federal claramente invocado no recurso especial. Inexistem os óbices a seu conhecimento alegados pela agravante.
4. O acórdão é expresso em afirmar que a superveniência das normas é fundamento essencial da compreensão da origem, influente a ponto de levar o Colegiado local a alterar seu entendimento anterior sobre a matéria. Ao fazê-lo, divergiu da jurisprudência desta Corte que veda a incidência retroativa do ato administrativo a fatos havidos anteriormente a sua vigência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.