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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.209

Livramento condicional: suspensão tempestiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Livramento condicional
  • Suspensão tempestiva
  • Extinção da punibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO TEMPESTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente pleiteava a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.

2. O livramento condicional foi suspenso pelo Juízo das Execuções em 2/7/2019, dentro do período de prova, após o apenado cometer novo delito. O término da pena estava previsto para 22/4/2023.

3. O recorrente alegou que a prorrogação do período de prova do livramento condicional até o trânsito em julgado da condenação do novo processo criminal teria cancelado a suspensão anteriormente decretada, implicando no prosseguimento da execução penal e na manutenção do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, mesmo diante da prorrogação do período de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, sob pena de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (HC n. 507.145/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019).

6. O Enunciado n. 617 da Súmula do STJ estabelece que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

7. No caso concreto, a suspensão do livramento condicional foi tempestivamente decretada dentro do período de prova, não havendo fundamento para reconhecer a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.

8. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não anula a suspensão anteriormente decretada, tendo como finalidade apenas postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.

2. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não cancela a suspensão anteriormente decretada, sendo destinada apenas a postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 507.145/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019.

Tese

1. A suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.

2. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não cancela a suspensão anteriormente decretada, sendo destinada apenas a postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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