TSTRR 0000357-60.2024.5.09.0002
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Manutenção quanto ao adicional de insalubridade
- Item 3 do tema 1.118 da repercussão geral do STF
- Culpa in vigilando não comprovada
- Condenação indevida
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que “o processo administrativo de fls. 1177-3641 comprova a apresentação, pela contratada, da documentação exigida no contrato de prestação de serviços e a efetiva fiscalização do contratante quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da reclamante”, no entanto mantém a responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade com base no item 3 do Tema 1.118 do STF. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora haja o registro de que houve comprovação da “efetiva fiscalização do contratante quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da reclamante”, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade com base no item 3 do Tema 1.118 do STF. 5. Contudo, esta Primeira Turma, em recente evolução jurisprudencial (RR-30-15.2024.5.08.0109, j. 11.03.2026), firmou o entendimento de manutenção da responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade ao simples fundamento de que houve descumprimento do dever de preservação da saúde e segurança do meio ambiente de trabalho, não se coaduna com o entendimento vinculante da Suprema Corte. 6. Assim, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 7. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator