TSTAIRR 1002369-25.2025.5.02.0605
Sabesp: manutenção da responsabilidade subsidária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sabesp
- Manutenção da responsabilidade subsidária
- Óbice da súmula nº 333, item IV, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a decisão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Reclamada SABESP, considerando que o contrato de trabalho do Reclamante ocorreu integralmente após a privatização do Ente Público, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator