STJEDcl no AgRg no AREsp 3.289.069
Erro no cálculo da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro no cálculo da pena
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, POR 2 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP CP. ERRO NO CÁLCULO DA PENA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. No presente caso, há erro no cálculo da pena do crime de roubo. Assim, mantidos os critérios das instâncias de origem, a pena deve ser fixada em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e, não, 7 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, como estabelecida.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.