STJAgRg no REsp 2.286.148
Execução penal: detração
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga
- Interpretação extensiva do art. 42 do CP
- Interpretação de dispositivos constitucionais
- Inadequação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 42 DO CP. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga cumprido durante a liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga pode ser detraído da pena com fundamento no art. 42 do CP, mediante interpretação extensiva in bonam partem; e (ii) saber se alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e a enunciado de súmula vinculante obstam a aplicação da tese repetitiva desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, por restringir concretamente a liberdade de locomoção, pode ser contabilizado na execução penal por detração, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
4. O art. 42 do CP admite interpretação extensiva in bonam partem para alcançar medidas cautelares que imponham limitação efetiva ao status libertatis, sem converter cautelar em cumprimento de pena nem projetar efeitos sobre benefícios dependentes de encarceramento.
5. A decisão não declara inconstitucionalidade nem afasta a incidência do art. 42 do CP, limitando-se a aplicar interpretação conforme os princípios que regem a execução penal.
6. O recurso especial não é via adequada para veiculação de alegações de violação a dispositivos constitucionais, razão pela qual não se conhece de tais matérias no âmbito desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.