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Jurisprudências

TSTAIRR 100617-65.2018.5.01.0201

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a manutenção da condenação do ente público não se ampara na mera distribuição do ônus da prova, mas no conjunto fático-probatório que evidenciou a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, visto que há registro de que a segunda reclamada não compareceu à audiência, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta, circunstância que ensejou o reconhecimento da ausência de fiscalização quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas. Concluiu-se, assim, que não houve fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços pelo ente público, o que revela a ausência de medidas fiscalizatórias e sancionatórias eficazes quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Trata-se de hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que a conclusão quanto à ausência de fiscalização e de adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada decorreu da confissão aplicada à recorrente, circunstância que levou ao reconhecimento de comportamento negligente ensejador do dano suportado pela trabalhadora, nos termos do item 1 do Tema n.º 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, juntar a petição de id. 160626/2025-4, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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