STJAgRg no HC 1.017.965
Execução penal: indeferimento de trabalho externo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Indeferimento de trabalho externo
- Requisitos subjetivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta.
2. O agravante sustenta que o indeferimento do pedido de trabalho externo do paciente baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e a ausência de confissão no exame criminológico, e que tais fundamentos violam a jurisprudência consolidada.
3. O paciente foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com pena total de 14 anos de reclusão, tendo cumprido parte significativa da pena, apresentando bom comportamento carcerário e remição de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de trabalho externo, fundamentado na gravidade abstrata dos delitos e na ausência de confissão no exame criminológico, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício, com base em elementos concretos, como a ausência de juízo crítico do paciente em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes, reforçada pelo papel de liderança exercido na organização criminosa.
6. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas considerou dados específicos do caso, como a função desempenhada pelo paciente na organização criminosa e a ausência de consciência crítica de suas condutas, o que compromete o propósito ressocializador da execução penal.
7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício, estando esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefícios na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedado o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
2. A ausência de juízo crítico em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, III; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.
Tese
1. A concessão de benefícios na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedado o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
2. A ausência de juízo crítico em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.