STJAREsp 3.085.662
Usucapião extraordinária: contrato de gaveta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Contrato de gaveta
- Posse mansa e pacífica
- Requisito não preenchido
- Interversão da posse
- Incidência
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INTERVERSÃO DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A verificação da ausência de posse mansa e pacífica e a falta de prova da interversão do caráter da posse, tal como reconhecidas pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, não comportam reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. A prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução, em regime de mutirão ou grupo de sentença, não acarreta nulidade, salvo demonstração de prejuízo concreto, que não foi evidenciado na espécie.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.