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Jurisprudências

STFARE 1.579.050 AgR

Fungibilidade: impossibilidade

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Fungibilidade
  • Impossibilidade
  • Inexistência de dúvida ante a expressa previsão constitucional
  • Mera tentativa de revisão dos fundamentos da decisão agravada
  • Incidência do enunciado nº 287 da súmula do STF

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL ERA O RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ANTE A EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MERA TENTATIVA DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, de 1973, considerada a data de interposição do recurso, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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