STFARE 1.579.050 AgR
Fungibilidade: impossibilidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Fungibilidade
- Impossibilidade
- Inexistência de dúvida ante a expressa previsão constitucional
- Mera tentativa de revisão dos fundamentos da decisão agravada
- Incidência do enunciado nº 287 da súmula do STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL ERA O RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ANTE A EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MERA TENTATIVA DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, de 1973, considerada a data de interposição do recurso, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.