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Jurisprudências

STFARE 1.612.125 ED-AgR

Decisão embargada em conformidade com a jurisrpudência desta suprema corte

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL MILITAR. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISRPUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração, assentando ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do CPP; e, ainda, ausente erro material, é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do CPP.

4. In casu, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. Deveras, a decisão embargada, a par de não ter partido de premissas equivocadas, apreciou a questão posta nos autos de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade que impeça a exata compreensão dos fundamentos do decisum.

5. Restou assentado que “quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Código Penal Militar), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.”

6. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão reclamada, porquanto, na linha da jurisprudência citada, o exame de circunstâncias pessoais dos réus e a avaliação de seus impactos na aplicação da pena demandaria, além do exame da legislação infraconstitucional pertinente, o inevitável reexame do conjunto fático- probatório dos autos, inviável em face da incidência da Súmula 279 desta Corte.

7. O recurso extraordinário, bem como o agravo referente à sua inadmissão, não suscitam violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A tese, portanto, constitui inovação, tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a inovação de argumentos nessa fase processual, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

8. O efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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