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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.487.606

Violação manifesta de norma jurídica: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Não ocorrência
  • Interpretação das provas produzidas
  • Descabimento
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO.

1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.

2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questiona a justiça do julgamento, pretendendo outro exame das provas produzidas na ação original, bem como da distribuição do ônus por sua realização.

3. Ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para essa pretensão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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