TSTAg-AIRR 180100-32.2006.5.01.0342
Prescrição: diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Divulgação de dividendos distribuídos em 2001
- Actio nata
- Parte final do art. 11, §2º, da lei 13.467/2017
- Óbice da súmula 333 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DIVULGAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS EM 2001. ACTIO NATA . PARTE FINAL DO ART. 11, §2º, DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou a prejudicial de prescrição extintiva da pretensão autoral, registrando que " o pedido tem origem em ato patronal ocorrido em junho de 2001, que promoveu distribuição de dividendos a acionistas, correspondentes a exercícios retroativos (1997, 1998 e 1999), com base em reserva de lucro que, nas épocas próprias, não foi vertida aos empregados .". 2. Segundo o princípio da actio nata , o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos. Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento de diferenças da PLR dos anos de 1997 a 1999 é a data da divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida na assembleia de 11/06/2001, sem a incidência da prescrição total, ante a previsão constitucional da parcela. Aliás, não é outro o entendimento que prevalece nesta Corte Superior que, em casos análogos, reconheceu a prescrição parcial nos termos da parte final do §2º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (que motivou o posterior cancelamento da Súmula 294 do TST), com o seguinte teor: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados. Nesse contexto, considerando que a actio nata ocorreu em 11/06/2001 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/05/2006, não há prescrição a ser pronunciada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM ACORDO SUBSCRITO PELA COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS E PELA CSN. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que são devidas aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999, distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em observância ao pactuado por meio de negociação coletiva. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada