TSTAIRO 20545-71.2019.5.04.0234
Exceção de suspeição de magistrado: decisão que acolhe a exceção
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Exceção de suspeição de magistrado
- Decisão que acolhe a exceção
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Correta, assim, a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário
- Exceção de suspeição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 799, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. Trata-se de decisão que acolhe exceção de suspeição e determina o afastamento do magistrado excepto. Por ostentar natureza interlocutória, o pronunciamento judicial não se sujeita à impugnação imediata por meio de recurso ordinário, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT, inexistindo enquadramento em qualquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Correta, assim, a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO MAGISTRADO EXCEPTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE. ART. 799, § 2º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que acolhe exceção de suspeição não possui natureza terminativa e, por isso, não desafia recurso ordinário imediato. Inaplicáveis as exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, impõe-se o não conhecimento do apelo, facultada a renovação da insurgência no recurso cabível contra a decisão final. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso ordinário do excepto.