TSTAg-AIRR 0020604-04.2023.5.04.0013
Nulidade processual: audiência de instrução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Audiência de instrução
- Ausência de intimação pessoal da parte reclamada
- Pena de confissão
- Cerceamento de defesa
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMADA. PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se, no caso, se a intimação eletrônica dirigida ao advogado constituído supre a exigência de intimação pessoal da parte para a audiência em que deveria prestar depoimento, para fins de aplicação da pena de confissão. 3. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a parte deve ser intimada pessoalmente para a audiência em que prestará depoimento pessoal, com advertência quanto à aplicação da pena de confissão em caso de não comparecimento. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". A aplicação da pena de confissão está condicionada à intimação pessoal da parte, com a previsão expressa das consequências de seu não comparecimento, o que não é suprido pela notificação do advogado constituído nos autos, como ocorreu na hipótese em apreço. Precedentes. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não foi notificada pessoalmente da data e do horário designados para a audiência de prosseguimento, tendo a comunicação sido dirigida apenas ao procurador por meio do sistema eletrônico, e, por essa razão, declarou a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, desde a intimação para a solenidade, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência com notificação pessoal da demandada. 5. Assim, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora