Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001555-33.2016.5.05.0000

Item i da súmula 422 do TST: reversão do depósito prévio ao réu

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão agravada decretou a decadência da ação rescisória e julgou extinta a ação, com resolução de mérito. Nas razões do agravo a autora não impugna a decisão agravada nos termos em que foi proferida, registrando argumentos direcionados a afastar a não admissão da ação rescisória por erro de alvo, matéria totalmente dissociada da decisão agravada. Nesse contexto, não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos do item I da Súmula 422 desta Corte. Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO RÉU. A decisão monocrática agravada determinou a devolução do depósito prévio à autora, uma vez que o art. 968, inc. II, do CPC (art. 494 do CPC de 1973) determina a reversão do depósito ao réu somente quando a ação rescisória for julgada inadmissível ou improcedente por decisão colegiada. Dessa forma, tendo a autora interposto agravo e remetido o julgamento da ação para a SDI-II e tendo o colegiado mantido a extinção da ação com resolução de mérito em razão da decadência, deve ser determinada a reversão do depósito prévio ao réu, nos termos das normas citadas. Precedentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Transitada em julgado esta decisão, reverta-se ao réu o depósito prévio efetuado nestes autos. Brasília, 8 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.