TSTAg-AIRR 0024994-24.2025.5.24.0002
Tramitação preferencial: vínculo de emprego doméstico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Vínculo de emprego doméstico
- Subordinação e onerosidade não comprovadas
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT E DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 NÃO DEMONSTRADOS. SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego doméstico, registrando expressamente a falta de comprovação de subordinação jurídica e de onerosidade, bem como que a autora figurava apenas como locatária do imóvel. 2. Nesse contexto, para ultrapassar a premissa fixada pela Corte de origem e acolher a tese recursal quanto à existência do liame empregatício, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, a teor do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora