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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10245-51.2017.5.03.0136

Nulidade processual: vício de intimação não configurado

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Vício de intimação não configurado
  • Sistema processo judicial eletrônico (PJE)
  • Ausência de habilitação do novo patrono no primeiro grau
  • Ônus da parte
  • Inexistência de ofensa direta e literal à constituição da república

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO NOVO PATRONO NO PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto em sede de execução de sentença está adstrita à demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. 2. Com o advento da informatização do processo judicial, disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, os atos processuais no Processo Judicial Eletrônico (PJe) submetem-se a dinâmica própria, segundo a qual o credenciamento e a habilitação nos autos constituem ato privativo e encargo processual do próprio advogado, mediante o uso de certificado digital. 3. Diante da segregação de bases de dados do PJe entre os diferentes graus de jurisdição (1º e 2º Graus), incumbe exclusivamente à parte e aos seus patronos diligenciar a correta habilitação nos autos quando do retorno ou tramitação do feito na Vara de Origem, sendo descabido transferir à Secretaria da Vara o encargo pelo monitoramento ou cadastramento de procuradores habilitados exclusivamente em instância diversa. Logo, não pode a parte se beneficiar de nulidade a que ela própria deu causa por desídia no cumprimento de seu ônus de habilitação sistêmica (art. 276 do CPC e art. 796, "b", da CLT). 4. Portanto, não há como reconhecer o cerceamento de defesa ou violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). 5. Eventual vulneração de texto constitucional, caso admitida, dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais e regulamentares (Lei nº 11.419/2006, Código de Processo Civil e Resolução CSJT nº 185/2017), o que não autoriza o trânsito do recurso de revista em fase de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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