TSTAg-RR 1591-33.2014.5.09.0130
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Superação do óbice processual adotado na decisão monocrática
- Efeito vinculante
- Fiscalização comprovada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante contra decisão monocrática que aplicou o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Considerando que a controvérsia versa sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, matéria objeto dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, adota-se fundamento diverso daquele consignado na decisão agravada, com exame da questão à luz das teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, estão presentes elementos concretos que permitam atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No caso, a moldura fática delimitada pelo Tribunal Regional demonstra que a Infraero efetivamente fiscalizou a execução contratual, mediante designação de fiscais, expedição de comunicações formais acerca de irregularidades, cobrança de documentos, aplicação de multas, elaboração de relatórios circunstanciados e, ao final, rescisão do contrato por justa causa. A persistência de inadimplementos trabalhistas, apesar das providências adotadas, não permite concluir pela culpa in vigilando , pois o dever de fiscalização não se confunde com obrigação de resultado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Trabalho aos Domingos