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Jurisprudências

STJREsp 2.154.652

Locação: reconvenção

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DESINTERESSE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO PREÇO POSTERIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LOCATIVOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO. SUMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Trata-se de recurso especial, em demanda de locação, que buscou reformar acórdão que manteve a improcedência da ação anulatória e da consignatória e a procedência da reconvenção, sob alegações de omissão, violação do direito de preferência, validade de cláusula contratual sobre o termo inicial dos alugueis e cabimento da consignação em pagamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o direito de preferência foi desrespeitado; (iii) a cláusula que condiciona o início dos alugueis é válida; (iv) havia dúvida quanto ao credor para autorizar consignação; e (v) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e afasta, de modo motivado, a existência de vícios, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos.

4. O direito de preferência foi observado com notificação e ciência das condições; a locatária manifestou, de forma expressa, desinteresse na compra do imóvel, tornando irrelevante o preço posteriormente praticado com terceiro.

5. A cláusula que retardava o pagamento dos alugueis sem baliza temporal mostrou-se abusiva por romper a confiança legítima, impondo locativos devidos no período reconhecido.

6. A consignação em pagamento não se justificou, pois inexistiu dúvida objetiva quanto ao credor legitimado após a aquisição do imóvel por terceiro.

7. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, ausente cotejo analítico e similitude fática, além de depender de reexame de provas e cláusulas contratuais.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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